A Direcção-Geral do Turismo e as câmaras municipais podem delegar nas regiões de turismo algumas das competências, nomeadamente de fiscalização, que lhes são cometidas pelo presente diploma e respectivos anexos.
Artigo 14.º — Delegação de competências nas regiões de turismo
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995