- 1 -O disposto nos artigos 2.º a 21.º do anexo I ao presente diploma não é aplicável aos projectos de empreendimentos turísticos:
- a)A instalar em municípios sem plano director municipal válido e eficaz nos termos da lei;
- b)Em apreciação nas câmaras municipais ou na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os projectos que se encontrem nas situações previstas no número anterior regulam-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectiva legislação complementar.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a necessidade de observância dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da qualificação e classificação dos empreendimentos turísticos nos termos dos anexos ao presente diploma.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995