- 1 -Os empreendimentos que proporcionem alojamento a turistas, mediante remuneração, sem possuírem licença de funcionamento poderão ser qualificados e classificados oficiosamente pela Direcção-Geral do Turismo desde que ofereçam os seus serviços de forma estruturada e sejam susceptíveis de ser enquadrados na tipificação legal de empreendimentos turísticos a que se procede no artigo 1.º do anexo I ao presente diploma.
- 2 -Quando for necessária a realização de obras para que os empreendimentos referidos no número anterior sejam qualificados como turísticos, a Direcção-Geral do Turismo fixará um prazo não superior a 18 meses para que as mesmas sejam efectuadas.
- 3 -No termo do prazo fixado no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo realizará uma vistoria com vista à atribuição da qualificação e classificação do empreendimento ou ao seu encerramento.
- 4 -As entidades com competências de fiscalização devem ser informadas sobre os empreendimentos relativamente aos quais foi passada licença de funcionamento.
Artigo 4.º — Qualificação e classificação oficiosas
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995