- 1 -Os representantes da entidade administradora dos aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos com pluralidade de proprietários existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que ainda não possuam título constitutivo e regulamento de administração deverão proceder à sua elaboração nos termos previstos no artigo 41.º do anexo I ao presente diploma.
- 2 -O título constitutivo e o regulamento de administração serão aprovados em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos presentes.
- 3 -O título constitutivo e o regulamento de administração dos empreendimentos referidos no n.º 1 devem ser registados na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Quando não haja acordo entre a entidade administradora e os proprietários relativamente ao conteúdo do título constitutivo, será criada uma comissão constituída por um representante da entidade administradora, um representante dos proprietários e um representante da Direcção-Geral do Turismo, à qual caberá a elaboração do referido documento.
- 5 -A comissão deve elaborar o título constitutivo no prazo de três meses a contar da data da sua constituição, findo o qual o apresentará ao director-geral do Turismo, que decidirá.
Artigo 5.º — Elaboração e registo do título constitutivo dos empreendimentos existentes
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995