- 1 -Consideram-se empreendimentos turísticos:
- a)Os estabelecimentos hoteleiros;
- b)Os aldeamentos turísticos;
- c)Os apartamentos turísticos;
- d)Os conjuntos turísticos;
- e)As pousadas;
- f)As casas de turismo de habitação;
- g)O turismo de aldeia;
- h)Os alojamentos particulares de apoio ao turismo;
- i)Os parques de campismo públicos;
- j)Os estabelecimentos de restauração;
- l)Os estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo.
Artigo 1.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 05/12/1995
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