- 1 -A instalação de empreendimentos turísticos obedece ao regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.
- 2 -Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo, devendo o interessado ainda indicar o nome, a qualificação e classificação pretendidos para o empreendimento.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995