- 1 -A licença de funcionamento é emitida pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, e, em qualquer caso, mediante a exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal.
- 2 -Com a emissão da licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo deve aprovar, a título definitivo, o nome e a qualificação do empreendimento e classificá-lo nos termos do n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 12.º — Licença de funcionamento
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995