- 1 -A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 11.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento.
- 2 -No caso previsto no número anterior o empreendimento pode funcionar com o nome, a qualificação e a classificação provisoriamente aprovados.
Artigo 13.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995