- 1 -Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do artigo 92.º
- 2 -Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto no número anterior, o interessado, desde que munido do alvará de licença de utilização, pode proceder à abertura do empreendimento, mediante comunicação, por carta registada, à Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 14.º — Alvará
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995