- 1 -Com a emissão da licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo atribui ao empreendimento uma classificação válida pelo prazo de um ano, findo o qual aquela entidade deve realizar nova vistoria destinada a confirmar a referida classificação.
- 2 -Nos casos em que tenha havido deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo deve igualmente realizar a vistoria prevista no número anterior, com vista a confirmar a classificação provisoriamente atribuída ao empreendimento, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 16.º — Classificação provisória dos empreendimentos
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995