- 1 -A licença de funcionamento caduca:
- a)Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do respectivo alvará;
- b)Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se para tal obtiver autorização da Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Caducada a licença de funcionamento, o alvará é apreendido pela Direcção-Geral do Turismo na sequência de notificação ao respectivo titular.
- 3 -O titular da licença caducada pode requerer a concessão de nova licença de funcionamento, devendo neste caso a Direcção-Geral do Turismo promover, no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento, a consulta simultânea às entidades com responsabilidade nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.
- 4 -Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos no prazo de 30 dias.
- 5 -A não emissão dos pareceres das entidades consultadas no prazo previsto no número anterior é entendida como parecer favorável.
- 6 -No prazo de 45 dias a contar da recepção do último dos pareceres a que alude o presente artigo ou do termo do prazo para a sua recepção, deve a Direcção-Geral do Turismo realizar a vistoria necessária para a emissão da licença de funcionamento.
Artigo 17.º — Caducidade da licença de funcionamento
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995