- 1 -A qualificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta a verificação das características definidas no presente diploma para cada tipo de empreendimento.
- 2 -A classificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, e ainda, no tocante aos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e aldeamentos turísticos e estabelecimentos de restauração, o disposto nas tabelas de requisitos mínimos.
- 3 -A classificação pode ser revista se o particular, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado, no prazo não superior a 18 meses que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo por um período não superior a 12 meses.
- 5 -Sempre que as obras necessitem de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.
Artigo 19.º — Qualificação e classificação
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995