- 1 -Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras a realizar no interior dos empreendimentos mesmo que não sujeitas a licenciamento municipal, desde que:
- a)Se destinem a alterar a qualificação do empreendimento; ou
- b)Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento, nos termos do presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o particular deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com a documentação a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.
Artigo 18.º — Obras não sujeitas a licenciamento municipal
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995