- 1 -A exploração de cada empreendimento turístico deve ser realizada por uma única entidade.
- 2 -Nos aldeamentos turísticos e nos empreendimentos de turismo de aldeia pelo menos um terço das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º
- 3 -Para efeitos do número anterior considera-se exploração turística a locação habitual das unidades de alojamento a turistas.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável a cada um dos empreendimentos que integram um conjunto turístico.
Artigo 24.º — Exploração dos empreendimentos turísticos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995