- 1 -Deve ser incluído no nome dos empreendimentos turísticos a qualificação que lhes for atribuída.
- 2 -Quando ao empreendimento turístico tenha sido atribuída designação nos termos do artigo 34.º, esta deve substituir a qualificação.
- 3 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à sua qualificação e classificação aprovadas.
Artigo 23.º — Referências à qualificação e classificação
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995