- 1 -Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva qualificação e classificação, nos termos previstos nos regulamentos que constituem os anexos II e VIII do diploma preambular.
- 2 -A entidade administradora de um empreendimento turístico pode contratar com outras a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.
Artigo 28.º — Serviço
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995