- 1 -Em todos os empreendimentos turísticos abrangidos pelo presente diploma deve haver um responsável, a quem caberá zelar pelo seu funcionamento, nível de serviço, e ainda assegurar o rigoroso cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Nos empreendimentos qualificados como hotéis, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos que disponham de 75 ou mais quartos o lugar de responsável é obrigatoriamente exercido por um director de hotel.
Artigo 29.º — Responsável pelos empreendimentos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995