- 1 -São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário ao público, com ou sem fornecimento de refeições e de outros serviços acessórios ou de apoio.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros qualificam-se como hotéis ou, quando não reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte, como pensões.
Artigo 31.º — Noção
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995