- 1 -A exploração, nos termos do artigo anterior, pela mesma entidade, de cinco ou mais unidades de alojamento no mesmo aglomerado urbano implica a qualificação destas como apartamentos turísticos.
- 2 -Cada apartamento constitui uma unidade de alojamento.
Artigo 44.º — Unidades de alojamento
Vigente desde: 05/12/1995
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