- 1 -Consideram-se unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação os quartos para acolhimento dos hóspedes na casa principal ou no anexo ou dependência da mesma.
- 2 -O número de unidades de alojamento disponivel no anexo ou dependência não poderá nunca exceder o existente na casa principal.
Artigo 57.º — Unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação
Vigente desde: 05/12/1995
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