- 1 -O turismo de habitação deve exercer-se em casas antigas, casas rústicas ou em quintas e herdades.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
- a)Casas antigas, os imóveis classificados como de valor nacional, regional ou local e, em geral, aquelas que pela sua antiguidade ou valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de determinada época;
- b)Casas rústicas, as que, pela sua traça, materiais de construção, cores e demais características, se integrem na arquitectura típica regional;
- c)Quintas e herdades, as explorações agrícolas que integram uma ou mais casas de habitação, praticando uma forma de acolhimento em que se mantem a autenticidade do seu carácter especificamente rural.
Artigo 58.º — Modalidades
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995