- 1 -A qualificação como empreendimentos de turismo de aldeia depende da exploração, pela mesma entidade, de um mínimo de cinco unidades de alojamento.
- 2 -Cada casa constitui uma unidade de alojamento.
Artigo 61.º — Número mínimo de unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de aldeia
Vigente desde: 05/12/1995
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