- 1 -São empreendimentos de turismo de aldeia os empreendimentos constituídos por um conjunto de casas mobiladas e equipadas integradas numa aldeia ou situadas numa área protegida como tal classificada nos termos legais e as respectivas casas de abrigo, dispondo de serviços complementares e de apoio e destinadas ao alojamento de turistas.
- 2 -As casas integradas nos empreendimentos de turismo de aldeia devem respeitar as caracteristicas próprias da região, obedecer à arquitectura típica e à decoração tradicional.
Artigo 60.º — Noção
Vigente desde: 05/12/1995
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