- 1 -São alojamentos particulares de apoio ao turismo aqueles que, destinados habitualmente à locação temporária a turistas, não se integrem no elenco dos demais empreendimentos previstos no presente diploma.
- 2 -As unidades de alojamento particular de apoio ao turismo podem ser constituídas por moradias, por apartamentos ou por quartos.
- 3 -É aplicável a estes empreendimentos o disposto no artigo 45.º
Artigo 63.º — Noção
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995