- 1 -O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos que constituem os anexos II a VIII do diploma preambular, nomeadamente as relativas à qualificação e classificação requeridas.
- 2 -Quando o empreendimento se situe em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, aplica-se também, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
- 3 -Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.
- 4 -Juntamente com o parecer a Direcção-Geral do Turismo aprova, a título provisório, o nome, a qualificação e a classificação do empreendimento.
- 5 -A Direcção-Geral do Turismo poderá sujeitar a aprovação definitiva da qualificação ou da classificação requeridas ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
Artigo 7.º — Parecer da Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995