- 1 -O nome, a qualificação e a classificação dos empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º são aprovados com a emissão da licença de utilização.
- 2 -No caso das salas de dança e dos estabelecimentos de bebidas de 2.ª e 3.ª categorias, a emissão da licença de utilização é precedida de parecer favorável do governador civil do distrito em que o empreendimento se localiza.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao presidente da câmara municipal solicitar ao governo civil, no prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a emissão de parecer, remetendo-lhe os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente e a localização do empreendimento.
- 4 -O parecer do governador civil, a emitir no prazo de oito dias a contar da solicitação referida no número anterior, incide exclusivamente sobre os aspectos de segurança e de ordem públicas que o funcionamento do empreendimento possa implicar.
- 5 -A não recepção do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
Artigo 8.º — Licença de utilização
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995