- 1 -É proibida a utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente.
- 2 -Para os efeitos do número anterior presume-se residência permanente a instalação de tendas, reboques, caravanas e auto-caravanas num parque por um período superior a 150 dias no mesmo ano civil.
Artigo 70.º — Proibição de residência nos parques de campismo
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995