1 - De acordo com a sua actividade principal, os estabelecimentos de restauração são qualificados, respectivamente, como restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança.
2 - São restaurantes os destinados a fornecer, mediante remuneração, refeições principais ou pequenas refeições para serem consumidas predominantemente no próprio local e incluem os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de snack-bars, self-services ou eat-drivers.
3 - São estabelecimentos de bebidas aqueles cuja actividade principal consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições e incluem, entre outros, os denominados pastelarias, cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, bares e gelatarias.
3 - São salas de dança os estabelecimentos com serviço de bebidas e pequenas refeições destinados a proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades.
4 - Nas ralas de dança incluem-se os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de discotecas, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings.
5 - Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
6 - As salas de dança podem ser classificadas de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
7 - Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados como típicos ou turísticos, pela Direcção-Geral do Turismo, quando reúnam os requisitos previstos no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo VIII ao diploma preambular.