Quando coexistirem no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, deve ser respeitada a regulamentação referente a cada um deles, nomeadamente no que se refere à respectiva classificação, mesmo que se integrem num hotel, num aldeamento ou num conjunto turístico.
Artigo 74.º — Modalidades diferentes
Vigente desde: 05/12/1995
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