- 1 -São estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo os empreendimentos autónomos de carácter cultural, desportivo ou recreativo como tais declarados pela Direcção-Geral do Turismo, a requerimento do interessado.
- 2 -Os estabelecimentos e meios de animação podem ser declarados de interesse para o turismo quando se destinem predominantemente a turistas e contribuam decisivamente, pela sua localização e características, para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer necessidades decorrentes da sua permanência.
- 3 -Os estabelecimentos e meios de animação declarados de interesse para o turismo ficam submetidos às regras previstas neste diploma, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 4 -Os estabelecimentos e meios de animação, quando integrados em aldeamentos ou conjuntos turísticos, não carecem de ser declarados de interesse para o turismo.
Artigo 75.º — Noção
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995