- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracções ao presente diploma e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que as aplica.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º constitui receita dos municípios.
Artigo 88.º — Produto das coimas
Vigente desde: 05/12/1995
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