São competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular os presidentes das câmaras municipais por iniciativa própria ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades.
Artigo 89.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (1)
- Artigo 1.º