- 1 -O início da actividade dos empreendimentos turísticos depende exclusivamente de licença de funcionamento a emitir pela Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O início da actividade dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 6.º depende apenas da emissão da licença de utilização e do respectivo alvará.
- 3 -O início da actividade do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente subsecção.
Artigo 9.º — Início da actividade
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995