- 1 -Na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos devem observar-se as medidas de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
- 2 -Cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros fiscalizar as instalações dos empreendimentos mediante a realização de uma vistoria, a qual, no caso de auto favorável, dará origem à emissão de um certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do regulamento referido no número anterior.
- 3 -É aplicável à fiscalização realizada pelo Serviço Nacional de Bombeiros o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 91.º — Medidas de segurança contra incêndios
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995