- 1 -Pelos actos praticados pela Direcção-Geral do Turismo no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, pelos regulamentos anexos ao diploma preambular e respectiva legislação complementar são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministro das Finanças e do Comércio e Turismo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.
Artigo 92.º — Taxas
Vigente desde: 05/12/1995
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