- 1 -Sempre que se pretenda ou deva transmitir informações relativas aos empreendimentos, aos serviços por eles prestados ou de carácter geral, devem ser utilizados os sinais normalizados constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Em todos os empreendimentos turísticos será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa normalizada com a qualificação e classificação do estabelecimento, conforme modelo a aprovar nos termos referidos no número anterior.
ANEXO II
Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros
Artigo 94.º — Sinais normalizados
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995