- 1 -A classificação dos estabelecimentos hoteleiros depende da observância das normas constantes deste Regulamento e ainda da verificação dos requisitos mínimos fixados na tabela dos estabelecimentos hoteleiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Os hotéis de 5 e 4 estrelas poderão ser objecto de reclassificação nos termos estabelecidos na tabela de pontuação dos hotéis, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 1.º — Classificação
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995