Nos estabelecimentos hoteleiros deve ser instalado um equipamento eléctrico de emergência, concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema normal falhe e destinado a manter em funcionamento os sistemas de iluminação de recurso, frigoríficos e o serviço mínimo de um elevador, bem como os sistemas de segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 14.º — Equipamento eléctrico de emergência
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995