- 1 -O hóspede deve deixar o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entendendo-se que, em caso contrário, prolonga a sua estada por mais um dia.
- 2 -O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do hóspede se este tiver anunciado a sua partida ou tiver decorrido o prazo convencionado.
Artigo 18.º — Renovação de estada
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995