- 1 -Nas recepções/portarias devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:
- a)Os preços máximos do alojamento;
- b)Os horários das refeições;
- c)Os serviços postos à disposição dos hóspedes;
- d)O preço do impulso telefónico;
- e)As condições de acesso a piscinas, jardins, parques infantis e outras instalações comuns do estabelecimento.
- 2 -Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos clientes as seguintes informações:
- a)O horário e o eventual acréscimo de preço pelo serviço de refeições nos quartos;
- b)Os preços do serviço de minibar;
- c)Os preços dos serviços de lavandaria e engomadoria;
- d)Os preços dos serviços de guarda de valores;
- e)O preço do impulso telefónico.
- 3 -Nos motéis deve ser anunciada a existência ou inexistência de lugares disponíveis, em indicativos que permitam a sua leitura do exterior.
- 4 -As informações referidas nos números anteriores devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.
Artigo 17.º — Informações
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995