- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A afectação permanente de unidades de alojamento de um estabelecimento hoteleiro para utilização diversa;
- b)A não observância do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.º, nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 21.º
- 2 -O comportamento previsto na alínea a) do número anterior é punido com coima de 50000$00 a 750000$00.
- 3 -Os comportamentos referidos na alínea b) do n.º 1 são punidos com coima de 25000$00 a 500000$00.
- 4 -A negligência é punível.
ANEXO III
Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos
Artigo 23.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995