- 1 -As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.
- 2 -As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:
- a)Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança;
- b)Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.
- 3 -As instalações sanitárias comuns não podem comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha, preparação de alimentos ou serviços de refeições ou de bebidas.
- 4 -Sempre que possível, as instalações sanitárias comuns deverão estar dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Artigo 7.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995