- 1 -Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, nomeadamente as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Jardins;
- b)Parques de utilização comum;
- c)Parques de estacionamento;
- d)Parque infantil;
- e)Piscina;
- f)Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;
- g)Serviço de recolha de lixos;
- h)Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;
- i)Serviço de segurança e vigilância;
- j)Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
- l)Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como às estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior;
- m)Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;
- n)Instalações dotadas de meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
- o)Reservatório de água potável.
Artigo 7.º — Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição dos utentes
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995