- 1 -Os conjuntos turísticos devem ser dotados de uma recepção/portaria geral, destinada a acolher os utentes do empreendimento, sem prejuízo do que, sobre a matéria, é exigido aos vários empreendimentos que o integram como requisito próprio.
- 2 -Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.
Artigo 3.º — Recepção/portaria
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995