- 1 -O encerramento do estabelecimento pode ser determinado a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 15.º pode determinar, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, o encerramento das instalações afectas ao exercício da actividade turística prestada nos termos daquela norma.
ANEXO VI
Regulamento dos Alojamentos Particulares de Apoio ao Turismo
Artigo 20.º — Aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995