- 1 -Aplicam-se às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e artigos 4.º, 14.º e 15.º do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.
- 2 -Às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo é igualmente aplicável o disposto no artigo 1.º do Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia, que constitui o anexo V ao diploma preambular.
Artigo 1.º — Regime
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/1995