- 1 -A limpeza das unidades de alojamento e casas de banho deve ser feita diariamente.
- 2 -As roupas de cama e de banho devem ser substituídas quando os hóspedes mudem e, em qualquer caso, sempre de três em três dias.
Artigo 6.º — Limpeza
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995