- 1 -Na entrada dos parques deve afixar-se uma placa, de modelo aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, indicando a sua denominação, classificação, características e equipamento.
- 2 -Na recepção, e por forma bem visível, deve afixar-se, em português e em inglês, o seguinte:
- a)Denominação, classificação e categoria do parque;
- b)Preços;
- c)Capacidade;
- d)Época de abertura e horário de funcionamento da portaria e recepção e períodos de silêncio;
- e)Planta do parque, localizando todas as instalações de utilização comum, a área acampável e os meios de segurança contra incêndios;
- f)Morada e telefone do hospital ou médico, da farmácia, correios e serviços religiosos mais próximos;
- g)Informação de que se encontra à disposição dos utentes o livro de reclamações.
- 3 -Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
- 4 -Todas as indicações afixadas nos parques devem ser feitas mediante os modelos de sinais aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 17.º — Sinalização
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995