- 1 -Os proprietários dos parques podem implantar unidades de alojamento fixas para alojamento periódico de campistas.
- 2 -Não podem instalar-se mais de três unidades de alojamento fixas por cada hectare de área acampável.
- 3 -As unidades de alojamento fixas não podem ter mais de dois pisos e não podem ter mais de dois quartos nem ocupar uma superfície superior a 50 m2.
- 4 -A cozinha deve dispor de ventilação directa ou artificial.
Artigo 18.º — Unidades de alojamento fixas
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995