- 1 -Os terrenos dos parques devem ser vedados e ter acesso à via pública para veículos automóveis e reboques, dispondo ainda de vias de circulação interna.
- 2 -As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
- 3 -Entre a vedação e a área de acampamento deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita uma rápida intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.
- 4 -É interdito o estacionamento de veículos automóveis ou reboques nas vias de circulação interna ou de acesso à via pública que impossibilitem o trânsito de veículos de emergência ou socorro.
Artigo 2.º — Acesso à via pública e vias de circulação
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995